Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

Responsável: Jamerson Pimentel do Amaral

Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08:00 as 14:00

Endereço: Prefeito Nelson Souza – s/n –Fátima.

E-mail: pmodefesacivil@obidos.pa.gov.br

Telefone: (093) 99195-4043

CNPJ: 05.131.180/0001-64

Competências

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito local em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – propor ao Chefe do Executivo declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrências de eventos extremos, bem como protocolos de prevenção e alerta sobre as ações emergenciais em circunstância de desastres;
X – Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situação de desastre;
XIII – proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classes e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas, conforme disciplinado na Lei Federal nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVII – desenvolver no âmbito do município a cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastres no País;
XVIII – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIX – estimular a organização do setor produtivo e a reestruturação das áreas atingidas por desastres;
XX – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XXI – oferecer capacitação de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil;
XXII – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres; XXIII – elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrências de deslizamentos e grande impacto de inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
XXIV – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
XXV – elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
XXVI – elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de risco de desastre;
XXVII – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo – PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;
XXVIII – criar mecanismo de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e XXIX – elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para aproveitamento de agregados para a construção civil. Art. 3º Compete ainda a COMPDEC, quando necessário ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior, auxiliar os respectivos órgãos municipais, estaduais e federais para
I – fazer cessar as atividades que violem as normas de proteção e defesa civil, saúde, higiene, segurança pública, sossego e outras de interesse da coletividade;
II – fazer cumprir as determinações emanadas do poder público;
III – zelar pela segurança e integridade dos servidores municipais no exercício de suas funções;
IV – proteger o meio ambiente;
V – prestar orientação e auxílio ao turista e à comunidade local

 

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